quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Ex-prefeito de Parnaguá Edson Luiz Guerra de Melo é condenado na Justiça Federal


O réu também foi condenado à perda de eventual cargo ocupado e à inabilitação, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos.

do GP1
Atualizada em 24/08/2011 - 16h48
O Ministério Público Federal obteve na Justiça a condenação do ex-prefeito do município de Parnaguá, Edson Luiz Guerra de Melo, em ação penal por prática de ilícitos, durante sua gestão entre os anos de 1997 a 2000.

Na ação penal proposta em 2007 pelo MPF, através do procurador da República Marco Túlio Lustosa Caminha, o Tribunal de Contas da União condenou o ex-gestor a restituir ao erário R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), acrescido de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por não ter prestado contas das verbas federais repassadas ao município através do Convênio nº 41071/98, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE.

O objetivo do convênio era garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas que atendessem mais de vinte alunos do ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental- PMDE.

Para Marco Túlio Lustosa, o fato de ex-gestor não apresentar a prestação de contas até o último dia de sua vigência, incorreu no delito capitulado no inciso I do art. 1º do DL 201/67, que pune quem “ apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio “.

O juíz federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, da 3ª Vara Federal do Piauí, condenou Edson Luiz Guerra de Melo à pena de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que foi substituída pelo pagamento de 10 (dez) cestas básicas, cada uma no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º do CP) a ser indicada pelo juíz da execução e à prestação de serviços à comunidade ou entidade pública (art. 46 do CP), a ser fixada no juízo da execução.

O réu também foi condenado à perda de eventual cargo ocupado e à inabilitação, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos. Com informações do MPF-PI
FONTE; GP1

0 comentários:

Postar um comentário

SEJA BEM VINDO AO NOSSO BLOG
OBRIGADO PELO SEU COMENTÁRIO
VOLTE SEMPRE

Share

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More