terça-feira, 25 de setembro de 2012

VITÓRIA DA EDUCAÇÃO CURIMATAENSE !


MAIS UMA VITÓRIA

O município de Curimatá acumulou mais uma vitória na Justiça Federal.

Aos que não sabem, explico: ainda no ano de 2010 detectei que, em razão da substituição do FUNDEF pelo FUNDEB, o Município de Curimatá havia acumulado perdas da ordem de R$ 4.612.747,73 (quatro milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). Infelizmente, o município não pode reclamar na justiça o valor de R$ 2.032.395,45 (dois milhões, trinta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), pois haviam sido alcançados pela prescrição (perda do direito de ação). Isso ocorreu em razão da irresponsabilidade dos prefeitos (que haviam assumido até aquela época), que não recorreram à Justiça Federal para pleitear direitos do Município contra 
a União, visando à recuperação de créditos oriundos do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, bloqueados, retidos ou reduzidos indevidamente pela União Federal no período de 1998 a 2006.

Entretanto, ainda foi possível solicitar a recuperação de R$ 3.723.887,11 (três milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e onze centavos), para cujo valor a Justiça Federal tem reconhecido o direito do município.

Seguem, em anexo, a publicação do Diário Oficial da Justiça Federal do dia 21 de setembro de 2012, onde consta a decisão do Desembargador Federal Reynaldo Fonseca negando a Apelação Cível da União e reconhecendo o direito do Município de Curimatá:

informação de 
Paulo Roberto via facebook 

É bom lembrar que esse é um dinheiro da educação de Curimatá.



A C Ó R D Ã O
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso de Apelação.
Brasília, 11 de setembro de 2012. (Data de julgamento.)
Desembargador Federal CATÃO ALVES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL 0046125-94.2010.4.01.3400/DF
Processo na Origem: 461259420104013400
R E L ATO R ( A ) : DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
APELANTE : MUNICIPIO DE CURIMATA - PI
ADVOGADO : GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA E OUTROS(AS)
APELADO : OS MESMOS
E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
VINCULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO À REVELIA DO DISPOSTO NO ART.
6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. Inicialmente, em que pese os termos do art. 475, § 3º do CPC, o qual dispensa a remessa
oficial, "quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior compentente", hipótese dos autos,
tenho por interposta a remessa oficial.
2. Ocorre que, no caso em tela, há outras questões circundantes, não relacionadas com a
matéria principal, que necessitam de análise, ressalvadas as cominações acessórias, que
decorrem da obrigação principal.
3. Assim, considerando a controvérsia existente quanto à prescrição, o conhecimento da
remessa oficial pelo Tribunal se impõe, para que seja devidamente analisada, sob pena de
ofensa ao artigo 475, I do CPC.
4. Acerca da prescrição do direito ou de ação contra a Fazenda Pública, na vigência do novo
Código Civil, já se pronunciou o c. STJ, nos seguintes termos: "(...) PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº
20.910/32. Incide em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela
federal, estadual ou municipal, a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Inaplicável o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil." (AGRESP 200702723783, Rel. Min.
FELIX FISCHER, STJ, T5, 30/06/2008)
5. Assim, nos exatos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para
pleitear todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública é de cinco anos, incidindo a prescrição nas parcelas ou diferenças não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da
ação.
6. Na hipótese, incide a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se
tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código
Tributário Nacional, quanto ao prazo prescricional.
7. Nesse sentido, manifestou-se a jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que "Tampouco é aplicável ao caso o disposto no art. 173, I, do CTN, eis que não se trata, in casu, de
crédito tributário, sujeito à constituição por lançamento, devendo, pois, aplicar-se a regra da
actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a correr do dia mesmo em que nasce
a pretensão, o que, in casu, leva a fixar-se o termo a quo do aludido prazo nas datas dos
recebimentos alegadamente incorretos, isto é, nas datas em que tais valores são postos à
disposição dos beneficiários do FPM (...)" (AC 2001.34.00.027586-5/DF, Rel. Desembargador
Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.89 de 19/05/2006).
8. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada na data de 30.9.2010, o Município de
Curimatá/PI tem direito de discutir o pagamento relativo ao repasse das parcelas pertinentes a
partir de 30.9.2005.
9. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte de Justiça
Nacional firmou-se no sentido de que "a complementação devida pela União Federal ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do MagistérioFUNDEF é feita mediante critérios objetivos e específicos, ou seja, o valor anual por discente
será fixado pelo Presidente da República, mas nunca "será inferior à razão entre a previsão da
receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido
do total estimado de novas matrículas", tendo como espeque o "censo educacional realizado
pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da
União". Pretendendo a Ré estabelecer esse valor mínimo anual por meio de critério próprio, a
menor média estadual, considerada a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal,
ainda que inferior à média nacional, o que implica desrespeito aos ditames da Lei nº 9.424/96,
art. 6º, I, a vindicação do Autor merece guarida." (AC 200333000304025, Desembargador
Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/11/2009).
10. Vinculação legal na complementação da União, quando, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, não for atingido o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, de modo
que a União não pode fixar tal valor de forma aleatória, à revelia do disposto no art. 6º, § 1º,
da Lei 9.424/96.
11. Deve ser observado o valor mínimo nacional como critério de fixação do VMAA, e não a
média mínima obtida em determinado Estado ou Município, sob pena de descumprimento do
critério estabelecido em relação à fixação do Valor Mínimo Nacional, na forma prevista no art.
6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96.
12. Com efeito, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, "Para fins
de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno'
(VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a
média nacional." ["Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/08"]. (REsp 1101015/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/05/2010, DJe 02/06/2010).
13. Por conseguinte, faz jus o Município autor ao repasse da União no montante correspondente à diferença entre o valor por ele arrecadado para o FUNDEF e o valor mínimo anual
por aluno (VMAA), definido em âmbito nacional - art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96.
14. A extinção do referido Fundo não tem o condão de eximir a União de proceder ao repasse
dos valores porventura devidos, ou a sua devolução.
15. Quanto à correção monetária, na dicção do colendo STF, "é compatível com a Constituição
a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." ( AI
842063 RG, Relator(a): Min. CÉZAR PELUSO - Presidente, julgado em 16/06/2011, DJe-169
DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 - submetido ao rito da repercussão geral pelo Plenário do STF)16. Em consequência, "os juros e a correção se contarão conforme a nova redação do art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97" ( alteração pela Medida Provisória nº 2.185/35-2001 - Lei 11.960/2009)
"porque matéria processual segundo o STF, cuja incidência é imediata, alcançando, assim, os
processos pendentes ( STF, RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2, julg. 26/05/2009,
DJe- 10/06/2009)" - EDAC 0004809-23.2005.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,REPDJ p.148 de 05/08/2011.
17. Quanto ao pagamento do indébito, já decidiu esta Corte que: "O julgado nada alterou na
sistemática de que, em sua execução, o pagamento de quantia certa, qualquer que seja o
nome que se lhe dê (estorno, repetição, devolução, reposição etc.), pela Fazenda nacional (ou
Tesouro Nacional ou União Federal ou Fazenda Pública etc.), se fará por precatório e após o
trânsito em julgado." ( EDAC 0020326-25.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.295 de 16/09/2011)
18. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC.
19. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade,
bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado
a defesa da parte.
20. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE
de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519.
Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região -
AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010).
21. Apelo da União não provido. Apelação do Município de Curimatá/PI e remessa oficial, tida
por interposta, parcialmente providas.

0 comentários:

Postar um comentário

SEJA BEM VINDO AO NOSSO BLOG
OBRIGADO PELO SEU COMENTÁRIO
VOLTE SEMPRE

Share

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More